terça-feira, 12 de abril de 2011

Vejam que notícia boa: Piso salarial de professores será de R$ 1.187

Bem, senão passar de mais uma lei que não será cumprida, esta lei será de muito valor para a classe dos professores, alguns até os denominam de "sofressores". Mas, segundo Augusto Cury, em seu texto "A grande torre" os professores são os profissionais mais importantes da sociedade, e eu, humildemente concordo em gênero, número e grau, se não fossem os professores não existiriam os políticos, os médicos, os psicólogos, enfim todas as demais profissões dependem deste profissional ainda tão desprestigiado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera constitucional o piso salarial nacional do magistério, atualmente de R$ 1.187,14. A decisão da Corte, tomada na tarde de quarta-feira, 6, decorre da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, ajuizada em outubro de 2008 pelos governos do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará.

Por oito votos a um, o Supremo considerou a constitucionalidade da lei e manteve o entendimento de que o valor deve ser considerado como vencimento básico. A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso), prevê a adaptação gradual de estados e municípios à remuneração do professores, além de suplementação da União, em caso de necessidade.

Dos 5.565 municípios brasileiros, 29 pediram a suplementação em 2009 e 40, em 2010. Para este ano, a previsão orçamentária da União destina R$ 800 milhões à suplementação, que pode ser solicitada pelos municípios de nove estados que recebem complementação do Fundo de Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Os argumentos a favor da constitucionalidade foram apresentados ao STF pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, durante o julgamento. Outra cláusula da Lei do Piso a ser submetida a julgamento do Supremo é  o parágrafo 4º do artigo 2º — determina o cumprimento de no máximo dois terços da carga horária do magistério em atividades em sala de aula: “§ 4º  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” Na análise de quarta-feira, não houve quorum necessário de seis votos para a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade da norma.

Assessoria de Comunicação Social

Republicada com acréscimo de informações

Palavras-chave: professor, piso salarial, constitucionalidade, STF

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